Estatutos
CAPÍTULO I
Denominação, Sede, Objecto e Duração
Artigo 1.º
A Associação adopta a denominação de “Associação para o Desenvolvimento de Portalegre Distrito Digital”, tem sede no CACE - Ninho em , na R. Eng. Luís Mira Amaral, Nrº 10, Bloco B1, Zona Industrial, em Portalegre.
Artigo 2.º
A Associação para o Desenvolvimento de Portalegre Distrito Digital tem por objecto o desenvolvimento social e económico dos cidadãos do distrito de Portalegre, através da aquisição, armazenamento, processamento, valorização, transmissão, distribuição e disseminação de informação conducente à criação de conhecimento e à satisfação das necessidades dos cidadãos e das empresas, designadamente no domínio das redes digitais de informação.
O referido objecto será exercido de acordo com os princípios contidos no projecto do Ministério da Ciência e Tecnologia no âmbito do projecto “Sociedade de Informação”.
Artigo 3.º
A associação durará por tempo indeterminado.
CAPÍTULO II
Dos Associados
Artigo 4.º
1. Podem ser associados todas as pessoas singulares, maiores de dezoito anos e colectivas, públicas ou privadas.
2. A qualidade de associado prova-se pela inscrição no livro respectivo, que a associação obrigatoriamente possuirá.
Artigo 5.º
1. São direitos dos associados:
a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
b) Votar, eleger e ser eleito para os cargos sociais;
c) Examinar os livros, relatórios, contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência de quinze dias;
2. Os associados só poderão exercer os direitos aqui previstos, caso tenham o pagamento das quotas respectivas em dia.
Artigo 6.º
São deveres dos associados:
a) Pagar pontualmente as suas quotas;
b) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, regulamentares, bem como as deliberações dos Corpos Gerentes;
c) Desempenhar com zelo e dedicação os cargos sociais para que sejam eleitos.
Artigo 7.º
1. Os associados que violarem os seus deveres ficam sujeitos às seguintes sanções:
a) Repreensão;
b) Suspensão de direitos até trezentos e sessenta e cinco dias;
c) Demissão.
2. A sanção de demissão apenas será aplicada aos associados que, por acto doloso, tenham lesado económica ou moralmente a associação.
3. A aplicação de sanções será sempre precedida de contraditório.
4. Compete à Direcção aplicar a pena prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1, e à Assembleia Geral a aplicação das penas previstas na alínea c) do mesmo número.
Artigo 8.º
A qualidade de associado não é transmissível quer por acto entre vivos, quer por sucessão.
Artigo 9.º
1. Perdem a qualidade de associado:
a) Os que pedirem a sua exoneração;
b) Os que deixarem de pagar as suas quotas por mais do que seis meses seguidos;
c) Os que forem demitidos.
2. Na situação prevista na alínea b) do número anterior, a perda da qualidade de associado só opera no momento em que se perfaçam trinta dias sobre a data da recepção de carta registada remetida pela Direcção ao associado, pela qual o mesmo seja notificado para pagar as quotas em atraso, sem que tal pagamento seja feito.
3. A perda da qualidade de associado não faz extinguir os débitos, designadamente a título de quotas vencidas, que o associado tenha para com a Associação.
CAPÍTULO III
Secção I
Dos Órgãos Sociais
Artigo 10.º
São órgãos da associação; a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
Artigo 11.º
1. A duração do mandato dos Orgãos Sociais é de três anos, devendo proceder-se à eleição no mês de Dezembro do último ano do triénio.
2. O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, o que deverá ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato às eleições.
3. O mandato dos membros dos Orgãos Sociais considera-se prorrogado até à data da tomada de posse dos novos membros.
4. Não é permitido aos membros dos Orgãos Sociais desempenharem, em simultâneo, mais do que um cargo.
Artigo 12.º
Os Orgãos Sociais são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar, à excepção do previsto no número 1 do artigo 20º dos presentes Estatutos, com a presença da maioria dos seus titulares, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
Artigo 13.º
Os associados podem fazer-se representar por outros nas reuniões da Assembleia Geral, em caso de impossibilidade de comparência à reunião, mediante carta dirigida ao Presidente da mesa, mas cada associado não poderá representar mais do que um associado.
Secção II
Da Assembleia Geral
Artigo 14.º
A Assembleia Geral é constituída por todos os associados admitidos há, pelo menos, três meses, com as quotas em dia e que não se encontrem suspensos.
Artigo 15.º
1. A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva Mesa, que se compõe de um Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário.
2. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respectivos membros a substituir, de entre os associados presentes, os quais cessarão funções no termo da reunião.
Artigo 16.º
Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas competências legais ou estatutárias de outros órgãos e, designadamente:
a) Definir as linhas fundamentais de actuação da Associação
b) Eleger, por votação secreta, os membros dos órgãos executivos e de fiscalização;
c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;
d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
e) Deliberar sobre a dissolução ou prorrogação da Associação;
f) Autorizar a Associação a demandar membros dos Corpos Gerentes por actos praticados no exercício de funções;
h) Aprovar a adesão a uniões, federações e confederações.
Artigo 17.º
A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:
No final de cada mandato, durante o mês de Dezembro, para eleição dos corpos gerentes;
Até trinta e um de Março de cada ano, para discussão e votação do relatório e conta de gerência do ano anterior, bem como do parecer do Conselho Fiscal.
Até quinze de Novembro de cada ano, para apreciação e votação do orçamento e plano de actividades do ano seguinte;
A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, dez por cento dos associados no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 18.º
1. A Assembleia Geral deve ser convocada pelo Presidente da Mesa com, pelo menos, quinze dias de antecedência.
2. A convocatória é feita não só por aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência de quinze dias, contendo a indicação do dia, hora e local da reunião e respectiva ordem do dia, como também pela publicação em dois jornais de maior publicação, devendo a ordem de trabalhos ser afixada, por edital, na sede.
3. A convocatória da Assembleia Geral extraordinária deverá ser feita no prazo de quinze dias a contar da data do requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do pedido ou requerimento.
Artigo 19.º
A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou meia hora depois com qualquer número de presentes.
A Assembleia Geral extraordinária convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
Artigo 20.º
Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos dos associados presentes.
As deliberações relativas à alteração dos Estatutos só podem ser tomadas por maioria de três quartos dos votos dos associados presentes;
As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da Associação, só serão válidas se obtidas por maioria de três quartos de todos os associados.
As deliberações tomadas acerca dos assuntos referidos nas alíneas g) e h) do artigo 16º só serão válidas desde que obtenham o voto favorável de, pelo menos, dois terços dos votos expressos.
Secção III
Da Direcção
Artigo 21.º
A Direcção é constituída por cinco membros; Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e vogal.
No caso de vacatura do lugar de Presidente será o mesmo substituído pelo Vice-Presidente.
Artigo 22.º
Compete à Direcção gerir e representar a Associação e, designadamente:
Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal o relatório e conta de gerência, bem como o orçamento e plano de actividades para o ano seguinte;
Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços bem como a escrituração dos livros;
Organizar o quadro de pessoal e contratar e gerir o pessoal da associação;
Representar a Associação em juízo e fora dele;
Zelar pelo cumprimento da Lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Associação;
Artigo 23.º
Compete ao Presidente da Direcção:
Superintender na administração da Associação, orientando e fiscalizando os respectivos serviços;
Convocar e presidir às reuniões da Direcção, dirigindo os respectivos trabalhos;
Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de actas da Direcção;
Artigo 24.º
Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente no exercício das suas competências e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 25.º
Compete ao Secretário:
Lavrar as actas das reuniões de Direcção e superintender os serviços de expediente;
Preparar a agenda de trabalhos para reuniões da Direcção, organizando os processos dos assuntos a serem tratados;
Superintender nos serviços da secretaria;
Superintender nos serviços de tesouraria.
Artigo 26.º
A direcção reunirá sempre que o julgar conveniente e, obrigatoriamente, uma vez por mês.
Artigo 27.º
Para obrigar a Associação são necessárias duas assinaturas conjuntas de dois membros da Direcção, uma das quais será a do Presidente.
Nos actos de mero expediente, basta a assinatura de um membro da Direcção.
Secção IV
Do Concelho Fiscal
Artigo 28.º
O Conselho Fiscal é composto por três membros; Presidente, primeiro Vogal e segundo Vogal.
Artigo 29.º
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Exercer fiscalização sobre a escrituração e documentos da instituição, sempre que o julgue necessário;
b) Assistir às reuniões da Direcção, sempre que o julgue conveniente;
c) Dar parecer sobre o relatório e contas da Associação e, bem assim, do orçamento e sobre todos os assuntos que a Direcção lhe submeta.
Artigo 30.º
O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgue necessário e, obrigatoriamente, uma vez por trimestre.
CAPÍTULO IV
Das Receitas
Artigo 31.º
São, designadamente, receitas da Associação;
a) O produto das jóias e quotas dos associados;
b) As doações, legados, heranças e respectivos rendimentos;
Os subsídios do Estado ou de outras entidades públicas ou privadas.